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Decisão da 1ª Vara Federal rescindiu contrato e determinou a devolução integral dos valores pagos ao mutuário. Juiz citou entendimento do STJ de que o descumprimento do prazo gera prejuízo presumido ao comprador.
A 1ª Vara Federal de Piracicaba (SP) determinou a rescisão do contrato de compra e venda de um imóvel novo devido ao atraso na entrega da unidade habitacional. A sentença condenou a Caixa Econômica Federal, a construtora e a incorporadora à devolução integral dos valores pagos pelo autor, com atualização monetária.
O comprador havia celebrado contrato para aquisição do imóvel, avaliado em R$ 185.900,00, com entrega prevista para agosto de 2023. O prazo final, incluindo a tolerância contratual, era fevereiro de 2024, mas não foi cumprido.
Na sentença, o juiz federal Diogo Henrique Valarini Belozo destacou que a relação entre as partes é de consumo, dada a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica do comprador.
O magistrado observou que as rés admitiram que a conclusão da obra e a expedição do Habite-se ocorreram após o prazo avençado. A justificativa apresentada pela construtora e incorporadora para o atraso, alegando fatores externos, não foi demonstrada nos autos.
A Caixa Econômica Federal, que alegou ser mera agente financeira e não ter responsabilidade técnica pela obra, foi igualmente condenada. O juiz federal citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o descumprimento do prazo, mesmo com o período de tolerância, gera prejuízo presumido ao adquirente, ensejando a reparação e a resolução do pacto.
A decisão judicial determinou a suspensão imediata das cobranças referentes aos contratos rescindidos e proibiu a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. As rés serão responsáveis pelo pagamento das despesas condominiais e tributárias relativas ao imóvel até a efetiva rescisão do contrato.
Texto e Publicação Danilo Telles/Jornalista | Grupo Metropolitana